Abordagens psicanalíticas em defesa criminal: entre a complexidade da mente e a responsabilidade penal

Por Fabiana Orloski

A defesa criminal, sobretudo em casos de grande complexidade, não pode se limitar à leitura fria da lei ou à análise objetiva das provas. O processo penal envolve sujeitos em sua dimensão mais profunda, atravessados por emoções, traumas e contradições inconscientes que impactam diretamente suas condutas. É nesse espaço de intersecção entre o jurídico e o humano que a psicanálise se torna uma ferramenta estratégica, permitindo compreender não apenas o fato em si, mas também os elementos subjetivos que o cercam.

A psicanálise aplicada ao processo penal não tem como objetivo justificar crimes por motivações emocionais, mas oferecer ao juízo uma visão mais ampla sobre as razões inconscientes, os limites psíquicos e até as distorções na percepção da realidade que podem influenciar tanto a conduta do acusado quanto a produção da prova. Esse olhar é especialmente relevante em delitos como homicídios, crimes de natureza sexual e situações nas quais falsas memórias comprometem a busca pela verdade.

Nos crimes contra a vida, a psicanálise auxilia a revelar que a violência nem sempre decorre de frieza calculada. Muitas vezes, o ato homicida surge de uma explosão pulsional, ligada a traumas, frustrações ou mecanismos inconscientes de defesa. Nesses casos, a análise pericial psicanalítica pode identificar manifestações de acting out, em que o sujeito age sem plena elaboração consciente. Para a defesa, isso abre espaço para discutir imputabilidade, semi-imputabilidade ou atenuantes de culpabilidade, trazendo à tona a singularidade psíquica do acusado e evitando julgamentos padronizados que desconsiderem sua condição subjetiva.

Nos delitos sexuais, a carga moral e emocional costuma ser intensa. Aqui, a psicanálise contribui em duas frentes fundamentais. Primeiro, na análise da personalidade do acusado: condutas impulsivas ou compulsivas não se confundem automaticamente com estrutura psíquica de perversão. Diferenciar práticas ocasionais de um modo de funcionamento perverso é essencial, pois a perversão, em termos clínicos, envolve a recusa da lei simbólica e a objetificação do outro como meio de satisfação. Esse diagnóstico pode alterar a leitura jurídica da culpabilidade e da periculosidade.

Em segundo lugar, a psicanálise auxilia na avaliação do relato da vítima. Como muitos crimes dessa natureza ocorrem sem testemunhas, a narrativa assume papel central. A escuta analítica permite identificar se o depoimento se estrutura de forma consistente ou se apresenta sinais de sugestão, fantasia ou distorção inconsciente.

Enquanto no senso comum a perversão se associa à maldade, na psicanálise ela corresponde a uma estrutura subjetiva marcada pela recusa da lei simbólica. Reconhecer a diferença entre perversão estrutural e condutas esporádicas é decisivo para a defesa, pois permite discutir desde a real periculosidade até a possibilidade de medidas de segurança em substituição à pena privativa de liberdade.

Talvez um dos maiores aportes da psicanálise ao processo penal esteja no debate sobre falsas memórias. A memória humana não funciona como um registro objetivo, mas como uma reconstrução permeada por afetos, desejos e influências externas. Em especial nos casos de abuso sexual, é possível que sugestões de profissionais, pressões familiares ou mesmo repercussão midiática induzem lembranças fabricadas, que, embora falsas, são vividas pelo sujeito como verdadeiras. A defesa, ao demonstrar esse risco, pode questionar depoimentos frágeis, requerer perícias mais qualificadas e evitar condenações sustentadas apenas por narrativas subjetivas.

A introdução da psicanálise na defesa criminal não significa relativizar crimes, mas qualificar o debate jurídico. Ela amplia a compreensão sobre a agressividade nos homicídios, diferencia perversão de outras manifestações nos delitos sexuais e aponta os perigos das distorções psíquicas nas falsas memórias. Ao dialogar com a psicanálise, o direito enriquece sua capacidade de julgar com precisão e justiça, reconhecendo que a responsabilidade penal não pode se reduzir ao ato isolado, mas deve considerar o sujeito em sua totalidade psíquica.

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