O Sinal Vermelho e a tipificação penal da violência psicológica: um avanço para o combate e prevenção da violência doméstica e familiar

Por Bruna Balsano

Em 2021, foi sancionada a Lei 14.188 que cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar e texto incluindo o crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). Esse texto, em referência ao programa Sinal Vermelho, prevê que Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública podem estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais privados.

Já o programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra ‘X’ escrita preferencialmente na cor vermelha na mão da mulher funciona como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. Conforme a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa e, em seguida, deve ser encaminhada para atendimento especializado. Dentre as medidas, também consta a realização de uma ampla campanha de divulgação para informar a população sobre o significado do código ‘Sinal Vermelho’, de maneira a torná-lo facilmente reconhecível por toda a sociedade.

A Lei 14.188/21 também incluiu o crime de violência psicológica contra a mulher a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões” (BRASIL, 2021). O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método que cause dor psíquica, diminua e/ou afete a autoestima da mulher. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Ainda que a violência psicológica já estivesse prevista na Lei Maria da Penha desde 2006, a tipificação penal é um enorme avanço para o combate à violência contra a mulher, pois uma tipificação penal específica facilita a identificação e o entendimento social como uma ação violadora dos direitos humanos das mulheres. Além da punição propriamente dita, esse movimento auxilia na prevenção e atuação popular visando não passar por situações semelhantes e ter a coragem para solicitar ajuda.

Em todos os casos que há violência física, o início ocorreu com uma violência psicológica. Há uma previsibilidade nessa evolução. Quando uma mulher relata a violência psicológica, trata-se de um sinal de alerta importante, tendo em vista que o ciclo de violência pode evoluir para um feminicídio e a violência física deixa marcas visíveis no corpo, diferentemente da violência psicológica. Testemunhas como familiares, vizinhos, empregados domésticos e colegas de trabalho, ou ainda gravações de áudio, filmagens e prints de mensagens são válidos para embasar a denúncia. Uma consulta médica contendo laudo técnico detalhando os problemas psíquicos causados por tal violência é de extrema importância para embasar a denúncia e o conteúdo probatório do crime.

Mas como denunciar? O primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência na delegacia especializada da sua cidade e levar consigo, se houver, provas da violência psicológica sofrida. Também é importante pedir medida protetiva de urgência, pois garantirá que o agressor não terá contato com a vítima e poderá ser preso em caso de descumprimento. Essa medida deverá ser concedida em até 48 horas, e, se for o caso, a mulher poderá ser encaminhada para uma casa de acolhida de seu município. Ao denunciar, terá rede de apoio e proteção, incluindo atendimento psicológico.

Caso você esteja em situação de violência ou conheça alguém precisando de ajuda, você pode realizar a denúncia de maneira sigilosa e totalmente anônima discando no número pelo 180 ou 190 da Polícia Militar de sua cidade. Assim, a PM poderá prestar atendimento e, se for o caso, realizar a prisão em flagrante do agressor.

Procure ajuda! Lembre-se: você não está sozinha!

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm>.

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