Quando a guarda compartilhada se torna fonte de trauma

Por Beatriz Freitas

A guarda compartilhada foi incorporada ao direito brasileiro como um modelo que busca garantir à criança o direito de conviver com ambos os genitores de forma equilibrada, mesmo após a separação. Em termos legais, ela pressupõe a divisão de responsabilidades e decisões importantes sobre a vida do filho, independentemente de com quem a criança resida. No entanto, para que esse modelo cumpra sua finalidade protetiva, é indispensável que seja acompanhado de responsabilidade emocional, diálogo mínimo e respeito entre os adultos envolvidos.

Quando a guarda compartilhada é aplicada em contextos de intenso conflito, sem comunicação saudável ou com disputas constantes entre os genitores, seus efeitos podem ser profundamente prejudiciais à criança. Em vez de proteção, o que se observa é a exposição contínua a brigas e instabilidade emocional. A criança passa a perceber que precisa se adaptar às tensões dos adultos, muitas vezes silenciando suas próprias necessidades para evitar novos conflitos.

Essa vivência pode comprometer a sensação de segurança emocional, essencial ao desenvolvimento infantil. Estudos indicam que crianças inseridas em contextos de parentalidade conflituosa tendem a apresentar maior ansiedade, sentimentos de culpa, medo de abandono e dificuldades na construção de vínculos afetivos estáveis (BOWLBY, 2002; MINUCHIN, 2014). Não raramente, assumem uma postura de vigilância emocional, tentando agradar ambos os genitores como forma de preservar a relação e evitar rupturas.

Nesse cenário, a criança deixa de ocupar o lugar de sujeito em desenvolvimento e passa a ser, ainda que de forma indireta, utilizada como instrumento nas disputas parentais. Tal dinâmica afronta o princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que a guarda compartilhada não deve ser aplicada de forma automática quando demonstrado prejuízo ao bem-estar psicológico do menor (STJ, Resp 1.629.995/DF).

Assim, mais do que um modelo jurídico, a guarda compartilhada deve ser compreendida como uma prática relacional. Sua efetividade depende menos da divisão formal do tempo e mais da capacidade dos adultos de proteger a criança dos próprios conflitos. Quando conduzida de forma inadequada, a guarda que deveria assegurar direitos pode se transformar em fonte de sofrimento psíquico, violando o direito fundamental da criança a um desenvolvimento saudável, seguro e emocionalmente protegido.

Diante disso, é de extrema importância uma atuação integrada entre Direito e Psicologia, capaz de avaliar cada contexto familiar de forma sensível e individualizada, assegurando que o princípio do melhor interesse da criança prevaleça sobre disputas parentais e formalismos legais.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com alterações da Lei no 13.058/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.629.995/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2017.

BOWLBY, J. Apego e perda: a natureza do vínculo. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

MINUCHIN, S. Famílias: funcionamento e tratamento. Porto Alegre: Artmed, 2014.

DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.